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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Notícia: TJGO. Desembargador reforma sentença sobre dívida de condomínio



TJGO. Desembargador reforma sentença sobre dívida de condomínio

9 de agosto de 2012

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou parcialmente decisão singular sobre a quantia devida por Nilo de Almeida Leite Filho ao Condomínio do Edifício Rio Claro de Jataí. Ele foi condenado a pagar R$ 24,3 mil ao condomínio, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a citação. Para o magistrado, merece reparo a sentença, uma vez que a incidência de correção monetária e juros no caso de cobrança de condomínio é a partir da data do descumprimento da obrigação e não a partir da citação.
“Os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos percentuais convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela em aberto até o efetivo pagamento”, afirmou. Quanto à incidência de multa de 2% sobre o valor das parcelas, Carlos França decidiu que ela deveria incidir somente sobre as prestações vencidas ao longo do trâmite do processo, de acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil. “A multa moratória deverá incidir no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas durante o curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já encontra-se computado o referido encargo”, explicou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Cobrança de Taxa de Condomínio. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial de incidência. Vencimento de cada parcela. Multa moratória. Taxas condominiais vincendas. Inclusão. 1. Em caso de inadimplência das taxas de condomínio, em que a obrigação é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re. Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos percentuais convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela em aberto até o efetivo pagamento, aplicando-se, ainda, na situação vertente, os termos do artigo 1.336, parágrafo 1º do mesmo Codex. 2. A multa moratória deverá incidir no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas durante o curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já se encontrou-se computado o referido encargo moratório. 3. As taxas condominiais vincendas no curso do processo devem ser incluídas na condenção, por força do artigo 290, do Código de Processo Civil. Apelo a que se dá parcial provimento”.


segunda-feira, 16 de julho de 2012

Bom dia,


Quais são os deveres do Locatário quando aluga um apartamento? Segue estipulações feitas pela Lei LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991. Mostrando também a diferença das despesas ordinárias e extraordinárias.


        Art. 22 - Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
        a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
        b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
        c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
        d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
        e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
        f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
        g) constituição de fundo de reserva.

        Art. 23. O locatário é obrigado a:
        I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
        II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
        III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
        IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
        V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
        VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
        VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
        VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
        IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
        X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
        XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
        XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
        1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
        a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
        b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
        c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
     d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;
      e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
        f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
        g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
        h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
      i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
          2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
     3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Esperamos que tenha auxiliado vocês!! 
Abraço e até o próximo post!

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Boa tarde,

Uma informação interessante para os síndicos novos é quais os documentos que o antigo síndico deve apresentar com o fim de sua gestão. Segue abaixo uma lista exemplificativa de itens importantes:

  • Apólices de Seguro; 
  • Cartão de CNPJ; 
  • Folhas de Ponto de Funcionários; 
  • Laudos PCMSO/PPRA; 
  • Livro de Inspeção do Trabalho; 
  • Escritura de Convenção; 
  • Regulamento Interno; Livros de Atas de assembleia; 
  • Contratos(manutenção etc); 
  • Pastas de Prestações de Contas; 
  • Planilhas de Orçamentos; 
  • Plantas do Condomínio; 
  • Certificados Operacionais (NR23- Extintores e Mangueiras, PDSA-Proteção de surtos atmosféricos, Higienização de Reservatórios de Água, Desobstrução e limpeza de Caixas de Gordura, Desinsetização); 
  • Comprovantes de pagamentos efetuados (notas fiscais);

Lembrando que não há motivo justificável para que o síndico fique com documentos pertinentes ao Condomínio, por tal motivo deve entregar todos os documentos que possui. 

Abraços e até o próximo post.
RS Administradora

domingo, 24 de junho de 2012

Constituição do Condomínio

Este serviço inclui:
* Elaboração de convenção;
* Elaboração de regimento interno;
* Registro de CNPJ;
* Elaboração das propostas de Seguros obrigatórios;
* Auxílio na elaboração da Convenção e Regimento Interno;
* Auxílio nas demais necessidades para funcionamento do condomínio.

Outros Serviços

  • Elaboração e registro de atas;
  • Elaboração de edital;
  • Pagamento de tributos e taxas na rede bancária;
  • Seleção de funcionários e empresas prestadoras de serviços;
  • Pagamento de faturas;
  • Elaboração de previsão orça
  • mentária para aprovação de orçamento anual e taxas;
  • Consultoria e assessoria jurídica verbal;
  • Serviço de postagem de correspondência;
  • Serviço de protocolar documento em cartórios;
  • Arquivo de documentos.

Cobrança Extrajudicial e Judicial

Este serviço inclui:
* Controle e cobrança administrativa de inadimplentes;
 *Se no prazo de 90 dias a unidade não liquidar o débito, a RS encaminhará proposta ao condomínio para ingresso de ação judicial.
* Ajuizamentos de débitos serão feitos apenas mediante autorização prévia da direção do condomínio.

Recursos Humanos

Este serviço inclui:
* Seleção e admissão de funcionários;
* Folha de pagamento e cálculos trabalhistas;
* Recolhimento de INSS, PIS, Contribuição Sindical, RAIS e FGTS;
* Controle de férias;
* Assessoria no recolhimento dos tributos de funcionários terceirizados.

Contabilidade

Serviços inclusos:
* Processamento contábil das receitas e despesas;
* Demonstrativos financeiros com balancete mensal, relatórios contábeis e conciliação bancária;
* Relatório de análise financeira conforme necessidade (mensal ou semestral);
* Relatório de inadimplentes;

Administração

 Este serviço inclui: 
* Emissão de boletos de taxas ordinárias, extraordinárias e outras, com código de   
  barras para pagamento na rede bancária;
* Apresentação da composição das receitas e o último balancete do condomínio. 
  Estando o condômino inadimplente, mostra os meses em aberto;
* Consultoria Financeira;
* Orientação nos atos administrativos do síndico;
* Elaboração de edital para convocação de assembléias;
* Orientação em assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;
* Indicação e assessoramento nas negociações com fornecedores, empreiteiras e 
  prestadores de serviços; 
* Pagamento do condomínio (água, luz, fornecedores, INSS, FGTS, PIS, etc, );
* Indicação de empresas e profissionais para prestação de serviços em todas as 
  áreas de interesse do condomínio; 
* Controle mensal de leitura do consumo de gás.