TJGO. Desembargador reforma sentença sobre dívida de
condomínio
9 de agosto de 2012
Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França
reformou parcialmente decisão singular sobre a quantia devida por Nilo de
Almeida Leite Filho ao Condomínio do Edifício Rio Claro de Jataí. Ele foi
condenado a pagar R$ 24,3 mil ao condomínio, corrigidos pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) até a citação. Para o magistrado, merece reparo a
sentença, uma vez que a incidência de correção monetária e juros no caso de
cobrança de condomínio é a partir da data do descumprimento da obrigação e não
a partir da citação.
“Os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos
percentuais convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela
em aberto até o efetivo pagamento”, afirmou. Quanto à incidência de multa de 2%
sobre o valor das parcelas, Carlos França decidiu que ela deveria incidir
somente sobre as prestações vencidas ao longo do trâmite do processo, de acordo
com o artigo 290, do Código de Processo Civil. “A multa moratória deverá
incidir no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas
durante o curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já
encontra-se computado o referido encargo”, explicou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de
Cobrança de Taxa de Condomínio. Juros de mora e correção monetária. Termo
inicial de incidência. Vencimento de cada parcela. Multa moratória. Taxas
condominiais vincendas. Inclusão. 1. Em caso de inadimplência das taxas de
condomínio, em que a obrigação é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re.
Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos percentuais
convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela em aberto até
o efetivo pagamento, aplicando-se, ainda, na situação vertente, os termos do
artigo 1.336, parágrafo 1º do mesmo Codex. 2. A multa moratória deverá incidir
no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas durante o
curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já se encontrou-se
computado o referido encargo moratório. 3. As taxas condominiais vincendas no
curso do processo devem ser incluídas na condenção, por força do artigo 290, do
Código de Processo Civil. Apelo a que se dá parcial provimento”.