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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Notícia: TJGO. Desembargador reforma sentença sobre dívida de condomínio



TJGO. Desembargador reforma sentença sobre dívida de condomínio

9 de agosto de 2012

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou parcialmente decisão singular sobre a quantia devida por Nilo de Almeida Leite Filho ao Condomínio do Edifício Rio Claro de Jataí. Ele foi condenado a pagar R$ 24,3 mil ao condomínio, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até a citação. Para o magistrado, merece reparo a sentença, uma vez que a incidência de correção monetária e juros no caso de cobrança de condomínio é a partir da data do descumprimento da obrigação e não a partir da citação.
“Os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos percentuais convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela em aberto até o efetivo pagamento”, afirmou. Quanto à incidência de multa de 2% sobre o valor das parcelas, Carlos França decidiu que ela deveria incidir somente sobre as prestações vencidas ao longo do trâmite do processo, de acordo com o artigo 290, do Código de Processo Civil. “A multa moratória deverá incidir no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas durante o curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já encontra-se computado o referido encargo”, explicou.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Cobrança de Taxa de Condomínio. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial de incidência. Vencimento de cada parcela. Multa moratória. Taxas condominiais vincendas. Inclusão. 1. Em caso de inadimplência das taxas de condomínio, em que a obrigação é positiva, líquida e a termo, a mora é ex re. Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir nos percentuais convencionados, a partir do respectivo vencimento de cada parcela em aberto até o efetivo pagamento, aplicando-se, ainda, na situação vertente, os termos do artigo 1.336, parágrafo 1º do mesmo Codex. 2. A multa moratória deverá incidir no percentual de 2% somente em relação às taxas condominiais vencidas durante o curso do processo, vez que na planilha anexada à inicial já se encontrou-se computado o referido encargo moratório. 3. As taxas condominiais vincendas no curso do processo devem ser incluídas na condenção, por força do artigo 290, do Código de Processo Civil. Apelo a que se dá parcial provimento”.